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A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O TOTAL DE RENDIMENTOS PAGOS AO EMPREGADO

A nova Solução de Consulta COSIT nº 96 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicada no Diário Oficial da União nesta quarta-feira, 23, houve por responder consulta elaborada por uma pessoa jurídica do ramo de prestação de serviços terceirizados de limpeza, manutenção, conservação e de locação de mão de obra, a respeito da interpretação da legislação tributária referente à incidência da Contribuição Previdenciária patronal, prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991, sobre benefícios de vale-transporte, vale-alimentação e plano de saúde dos empregados.

Na oportunidade, a empresa consulente argumentava que a Contribuição Social Previdenciária patronal incidiria apenas sobre o valor líquido das remunerações pagas aos trabalhadores (salário líquido), sendo “(…) nítida a não incidência tributária da Contribuição Previdenciária sobre os valores concedidos aos empregados, a título de vale-transporte, vale-alimentação e plano de saúde”.

Isso, porque o empregador desconta da folha de pagamento os valores dos benefícios pagos, de modo que a remuneração efetivamente recebida pelo empregado sofre inevitável redução. Desta forma, a consulente questiona ao Fisco Federal a possibilidade de deduzir da base de cálculo da aludida contribuição previdenciária patronal verbas que são, na origem, descontadas do salário-base de seus empregados, tais como vale-transporte, vale-alimentação, e coparticipação em plano de saúde.

Em resposta à consulta, a Receita Federal entendeu pela natureza remuneratória da parcela original que retribui o trabalho prestado, e que para fins da definição da base de cálculo do tributo seria irrelevante a destinação a ser dada a essa parcela paga/devida/creditada ao empregado. A parcela remuneratória devida em retribuição ao trabalho prestado deveria ser tributada, assim, ainda que percentual desse valor não componha o montante líquido do pagamento.

Isto é, apesar de, a exemplo do vale-transporte, a natureza do benefício não ser remuneratória, para a Receita Federal a parcela recebida pelo empregado a título de vale-transporte não se confunde com a parcela relativa à remuneração a ele devida pelo empregador, em retribuição pelo trabalho prestado, ou seja, independentemente de tais percentuais serem descontados do salário, integraria a remuneração do empregado. O mesmo aconteceria com o auxílio-alimentação e com o plano de saúde conveniado pela empresa.

A Solução de Consulta nº 96/2021 ratifica o posicionamento da Receita Federal no sentido de impossibilitar a dedução de valores que não compõem o salário líquido da base de cálculo da contribuição previdenciária, por considerar que tais verbas são pagas em caráter contraprestacional ao trabalho, independentemente de ulterior desconto.

A respeito, convém ressaltar que os contribuintes têm buscado a defesa de seus interesses junto ao Poder Judiciário, objetivando o afastamento da obrigatoriedade de incluir na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais valores que não refletem o que efetivamente é pago à pessoa física, conforme dicção do texto constitucional que prevê como base de cálculo das contribuições os rendimentos pagos e creditados.

A discussão, que pode ser travada mediante impetração de mandado de segurança, visa o afastamento da interpretação fiscalista dada ao artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que, após a Emenda Constitucional nº 20/1998, passou a prever como base de cálculo das contribuições sociais o total de rendimentos de seus empregados, e de prestadores de serviços, pagos em razão da contraprestação da qual se vale as relações de trabalho, independentemente da observância de vínculo empregatício.

Segundo o entendimento fiscal, corroborado pela SC COSIT 96/2021, o texto constitucional teria adotado a expressão “folha de salários” como o conjunto de verbas remuneratórias de natureza retributiva ao trabalho realizado, incluindo gorjetas, comissões, gratificações, horas-extras, prêmios, entre outras parcelas habitualmente pagas pelo empregador. Inclusive, passou a compreender os valores despendidos a título de outros tributos, como a contribuição previdenciária do empregado e o Imposto sobre a Renda, ambos retidos na fonte pelo empregador, incidindo, pois, sobre o valor bruto da folha de salários.

Todavia, a interpretação analítica acerca do conceito de “remuneração” infirmaria tal entendimento, à medida em que atribui aquela à contraprestação de um serviço, que compreende o salário pago diretamente pelo empregador, o que afastaria a possibilidade de se acrescer valores retidos ou descontados do salário base. A questão ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores, o que vem popularizando a discussão no âmbito judiciário.

Nós, da Assis Advocacia, estamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca do assunto, bem como para propor eventuais medidas judiciais objetivando o reconhecimento do direito do contribuinte.

Raíssa do Prado Gravalos

Advogada

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