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A definição de “praça” no VTM e a possível redução de base de cálculo do IPI

Desde 2019 tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 2.110, que visa alterar o artigo 15 da Lei nº 4.502/64, a fim de estabelecer a interpretação definitiva do termo “praça” utilizado para cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nos casos em que o tributo é calculado conforme o valor tributável mínimo (VTM).

O Regulamento do IPI – Decreto nº 7.212/2010 –, regulamentado pela Lei nº 4.502/64, estabelece que, tratando-se de produto destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência, o valor tributável não pode ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da “praça” do remetente, o chamado valor tributável mínimo.

A regra disposta no artigo 15, inciso I, da Lei nº 4.502/64 e no artigo 195, inciso I, do RIPI, é avalizada, ainda, pelo artigo 47, inciso II, alínea “b”, do Código Tributário Nacional (CTN). Em suma, o comando objetiva evitar a comercialização de produtos entre estabelecimentos do próprio remetente a valores abaixo do mercado, com o intuito de simular negócios jurídicos ou dissimular a realidade do fato gerador, o que é vedado pelas normas tributárias antielisivas.

Fato é que a definição do termo “praça” é essencial para a extensão do que compreende a base de cálculo do IPI nestes casos, de forma que desde há muito existe um embate interpretativo entre o Fisco Federal e o contribuinte. O Fisco Federal sempre argumentou que praça pode ser o local no qual funcionam estabelecimentos atacadistas da mesma pessoa jurídica ou de pessoa interdependente, ainda que situados em municípios diversos da indústria remetente, autuado os contribuintes, por entender que o VTM será calculado com base no preço de venda do atacadista, independentemente do local onde ele esteja.

Essa interpretação, muitas vezes, foi avalizada em contenciosos administrativos fiscais pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), sob o argumento de que limitar o conceito de “praça” ao de “município” seria o mesmo que viabilizar a instalação de um único distribuidor interdependente em um município e permitir que a empresa industrializadora possa adotar preços irreais e não praticados pelo mercado.

De outro lado, o contribuinte sempre questionou a validade dessa interpretação, considerando-a contraditória em relação ao direito de se valer das normas tributárias existentes para fins de planejamento tributário, cujo estudo perpassa pela análise inclusive da estrutura organizacional e logística das empresas, visando sempre a redução da carga tributária. Assim, o contribuinte sempre defendeu que o termo “praça” deveria ser limitado ao município em que estabelecido o remetente.

Com efeito, o PL 2.110/19 visa encerrar tal embate, propondo interpretação definitiva deste termo, no sentido de que seja ele entendido como o município onde está situado o estabelecimento do remetente. Aprovado pela Câmara de Deputados e pelo Senado Federal, o PL havia seguido para sanção presidencial, que não ocorreu. Apesar do veto do Presidente, o Congresso Nacional conseguiu derrubá-lo, por votação de sua maioria absoluta, motivo pelo qual o PL seguirá para promulgação.

Importante destacar que, uma vez promulgado o referido PL 2.110/19, e alterada a legislação do IPI, a base de cálculo e, portanto, o valor devido a título deste tributo poderá ser significativamente reduzida, assegurando que o contribuinte não venha ser autuado pelo fisco em razão de divergências interpretativas, além das vultosas multas punitivas. Nada obstante, é possível que o Fisco Federal fique ainda mais criterioso e atento aos valores tributáveis mínimos utilizados pelo contribuinte em suas operações de venda, justamente para interceptar possíveis simulações e subfaturamentos.

Convém ainda ressaltar que o Fisco Federal já sinaliza que questionará a aplicação imediata e retroativa do preceito normativo; isso, porque, tratando-se de norma interpretativa, entende-se que seus efeitos se estendem no tempo, alcançando fatos geradores pretéritos. Significa que poderá haver, ainda, terreno para mais discussões jurídicas sobre esse assunto.

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Raíssa do Prado Gravalos Martinelli

Advogada | Especialista em Direito Aduaneiro

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