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Redução do Benefício do Reintegra deve Gerar Corrida ao Judiciário

O REINTEGRA é um benefício fiscal, instituído pela Lei nº 12.546/2011, com o objetivo de repor ao exportador os resíduos fiscais da cadeia produtiva absorvidos no preço das mercadorias e bens com destino ao exterior.

Por meio da sistemática do Reintegra, os exportadores, observados determinados requisitos legais, fazem jus à devolução de valores relativos a tributos federais que podem variar entre 0% e 3% do valor das exportações. A fixação do valor do benefício é feita periodicamente pelo Poder Executivo (artigo 2º, parágrafo 1º, Lei 12.546/2011).

Tendo em vista as atuais desordens vividas em razão do protesto dos caminhoneiros, o Governo Federal editou o Decreto nº 9.393/18, que reduziu a alíquota de apuração do REINTEGRA DE 2% A 0,1%.

Enquanto benefício fiscal, o REINTEGRA deve observar os princípios da anterioridade geral, contido no artigo 150, III, “b”, da Constituição Federal, do qual se pode deduzir que nenhuma lei ou decreto que reduza as alíquotas poderá produzir efeitos no mesmo exercício fiscal de sua edição, devendo-se aguardar o primeiro dia do ano subsequente. Isto é, a alteração instituída pelo Decreto nº 9.393/18 somente poderia ter os seus efeitos válidos a partir de 01 de janeiro de 2019.

A medida entrou em vigor em 01.06.2018 e foi adotada como forma de subsidiar o desconto de R$ 0,46, por litro de óleo diesel, concedido aos caminhoneiros.

Nesse sentido, convém ponderar que a medida adotada pelo Governo Federal, além de prejudicar a competitividade dos exportadores, afronta a diversos princípios constitucionais, tais como a segurança jurídica, o princípio da anterioridade, da boa-fé da administração pública, entre outros).

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em 2015, quando o Governo Federal havia utilizado o mesmo expediente, reduzindo, na época, de 3% para 1% o benefício fiscal. De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, naqueles autos (RE 1.081.193), é jurisprudência da Corte considerar que o princípio da anterioridade é aplicável à revogação ou redução de benefício fiscal “tendo em vista que elas geram a elevação da carga tributária de maneira indireta”.

Assim, em razão das afrontas perpetradas a dispositivos constitucionais pelo Decreto, bem como pelo posicionamento favorável aos contribuintes já manifestado pelo STF sobre o tema, para que os exportadores tenham o direito de manter a aplicação da alíquota de 2% do REINTEGRA, é indispensável o ajuizamento de medida judicial que vise barrar referido ato normativo.

Thayse Tavares

Advogada

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