Em recente julgamento realizado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecido que o diferencial de alíquota (Difal) de ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. O tema é inédito na jurisprudência do STJ e representa a resolução de mais uma das teses da chamada “tese do século” — aquela em que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 69 da repercussão geral, decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins.
Inclusive, conforme mencionado pela relatora, Ministra Regina Helena Costa, a posição unânime da 1ª Turma é justamente em decorrência da tese firmada com o julgamento do Tema 69 do STF.
Importa esclarecer que o diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS – Difal) corresponde à diferença de alíquotas de ICMS entre os Estados de origem, nos casos, por exemplo, em que a empresa comercializa diretamente com consumidor final situado em outra unidade da federação.
Em que pese a decisão não tenha sido proferia sob a sistemática do julgamento dos recursos repetitivos, ela demonstra uma relevante sinalização do poder judiciário em favor dos contribuintes que realizam operações interestaduais e diretamente com consumidores finais, tendo em vista que a decisão implica na redução da carga tributária dessas contribuições sociais.
Frente à essa temática, nossa equipe de especialistas da área tributária está à disposição para dúvidas e esclarecimentos sobre o tema, bem como para auxiliá-los com a exclusão do ICMS – Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins em se tratando das operações futuras e passadas.