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STJ julgará, pela sistemática dos recursos repetitivos, exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS.

A controvérsia envolvendo a exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS alcançou tamanha relevância e repercussão que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou a matéria para julgamento em recursos repetitivos, e será julgada por meio do Tema nº 1.223, que servirá de orientação para todos os demais casos envolvendo a mesma matéria.

De acordo com o artigo 13 da Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir), a base de cálculo do ICMS nos casos envolvendo venda de mercadorias é obtida a partir do chamado valor da operação, que inclui o próprio ICMS, seguros, frete e outras importâncias pagas no contexto da operação. Os contribuintes, no entanto, sustentam que apenas os valores diretamente relacionados à “operação de venda” é que se inserem no valor da operação, de modo que as contribuições ao PIS e a Cofins, embutidas no valor do ICMS em função dos repasses econômicos, por não estarem diretamente relacionadas à circulação da mercadoria, não deveriam integrar a base de cálculo do ICMS.

Assim, é prudente que as empresas avaliem a possibilidade de ajuizamento de ação judicial antes do início do julgamento pelo STJ, como forma de se prevenir de eventual modulação de efeitos, para que possa recuperar, sem limitação temporal, valores pagos indevidamente no passado a título de ICMS com a indevida inclusão do PIS e da Cofins em sua base de cálculo.

Nossa equipe de especialistas da área tributária está à disposição para dúvidas e esclarecimentos sobre o tema.

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