Uma empresa do setor de alimentos de Sumaré obteve uma decisão inédita da 6ª Vara Federal de Campinas para afastar todos os efeitos jurídicos do artigo 4º da Medida Provisória nº 1.202/2023 e da Portaria Normativa MF n° 14/2024, que estabeleceu limites para fins de compensação de créditos tributários decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.
A empresa habilitou seus créditos em meados de 2022 sem nenhuma ressalva ao seu direito integral de compensação, após mais de 10 (dez) anos de discussão judicial. Para tanto, foi obrigada a formalizar uma renúncia do direito a execução através de expedição de precatório, que é um dos requisitos para a habilitação.
Em 2023, adveio a referida Medida Provisória e Portaria que limitaram a utilização dos créditos conforme uma faixa de valores, sendo aplicado para a empresa o prazo mínimo de 12 meses para compensação de créditos superiores a R$ 10 milhões e inferiores a R$ 100 milhões.
A emprese se viu prejudicada por ter feito todo um planejamento financeiro prevendo a utilização de valor superior ao limite e ajuizou ação destacando, entre vários argumentos, a violação da coisa julgada e do direito adquirido.
Em sua decisão, o MM. Juízo entendeu pela impossibilidade de impor uma condição legal ou administrativa nova sobre créditos já habilitados administrativamente, principalmente após a imposição da renúncia à execução do julgado. Nas suas palavras “deve ser preservada a boa-fé nas relações entre Administração Tributária e contribuintes, a confiança institucional e a segurança jurídica, considerando que há um planejamento tributário do contribuinte para tal renúncia à execução e preferência à compensação.”
Também entendeu que a referida limitação à compensação não pode atingir decisões transitadas em julgado em que haja expressa definição do regime jurídico a ser aplicado quando da compensação, pois normas posteriores não poderão a ela se sobrepor, sob pena de violação à coisa julgada.
Milton Carmo de Assis Júnior