A discussão acerca da manutenção ou exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS vem ganhando força no judiciário e, considerando a multiplicidade de casos semelhantes que tratam do assunto, a Primeira Seção do STJ entendeu por afetar os REsps n. 2.091.202/SP, 2.091.203/SP, 2.091.204/SP e 2.091.205/SP para que o julgamento ocorra sob o rito dos recursos repetitivos.
A afetação dos Recursos Especiais acima mencionados, que ocorreu em 04/12/2023, deu origem ao Tema nº 1.223, cujo objetivo é uniformizar o entendimento acerca da “Legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS”.
Na ocasião foi determinada a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem sobre o assunto objeto do Tema nº 1.223.
Em resumo, a controvérsia reside no fato de que os contribuintes defendem que o PIS e a Cofins devem ser excluídos da base de cálculo do ICMS, principalmente por entenderem que a referida inclusão fere aos artigos 2º e 13 da Lei Complementar 87/96 e aos artigos 97, inciso IV e 110 do Código Tributário Nacional.
O inconformismo dos contribuintes decorre, em resumo, do fato de a base de cálculo do ICMS corresponder ao “valor da operação”, entretanto, as contribuições ao PIS e à Cofins não se adequam ao referido conceito, razão pela qual, como consequência lógica, não poderiam ser inseridos na base de cálculo do ICMS.
Os contribuintes também pleiteiam que seja aplicado ao caso o entendimento exarado pelo STF na ocasião do julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), momento em que restou definida exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Ressaltamos que até o presente momento o STJ não possui data marcada para o referido julgamento, bem como que os profissionais da Assis Advocacia estão à disposição para maiores esclarecimentos.
Por Isabela Morales