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“Acordo Paulista”: novas regras de transação no Estado de São Paulo concedem maiores prazos e descontos

No dia 09 de novembro de 2023 foi publicada a Lei º 17.843/2023 para fins de instituir o “Acordo Paulista”, que trata da transação de débitos de natureza tributária, ou não, inscritos em dívida ativa.

Os débitos a serem transacionados podem ser diretamente vinculados ao Estado de São Paulo, ou às suas autarquias e outros entes estaduais, podendo ser celebrado tanto por contribuintes pessoas físicas, quanto por pessoas jurídicas.

A referida Lei elenca que haverá duas modalidades principais de transação, quais sejam:

  1. Por adesão, que é definida nos termos e condições de edital publicado pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo; e
  2. Proposta individual ou proposta conjunto de iniciativa do credor ou do devedor.

Em ambas as modalidades de transação os débitos serão negociados com a concessão de descontos em multa, juros e demais acréscimos legais, inclusive honorários.

O “Acordo Paulista” tem como objetivo a conciliação entre Fisco e contribuinte, diminuindo a litigiosidade na quitação de débitos. Por essa razão, traz novos prazos para quitação de débitos, apresenta formas de pagamentos diferenciadas e o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e constrições, sendo válida a indicação de quaisquer das modalidades de garantia prescritas em Lei.

É importante reforçar que o Acordo elenca a possibilidade de utilização de créditos em precatórios e créditos acumulados de ICMS, inclusive em se tratando de substituição tributária e créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, de pessoa jurídica controladora ou controlada, entre outros. A referida utilização é limitada a 75% do valor do débito.

A regra geral da transação implica em redução de 65% do valor total dos créditos a serem transacionados, não podendo reduzir o montante principal do crédito, bem como elenca o prazo de 120 meses para a quitação.

Para as pessoas físicas, microempresa ou empresa de pequeno porte, as condições serão:

  • descontos de até 70% do valor total a ser transacionado; e
  • prazo para quitação é de até 145 meses;

Em se tratando de empresas em recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência (débitos considerados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação), independentemente do porte da empresa, serão considerados:

  • descontos de até 70% do valor total a ser transacionado;
  • prazo para quitação é de até 145 meses; e
  • possibilidade de fazer a migração de saldos de parcelamentos e transação anteriormente celebradas juntos à PGE/SP e SEFAZ/SP.

Ainda, em se tratando de transação no contexto do contencioso tributário de “relevante e disseminada controvérsia jurídica”, também haverá a concessão de descontos de até 65% do valor do débito e prazo máximo de quitação de 120 meses e, nesse caso, também será permitida a compensação com crédito acumulado e ressarcimento de ICMS, nos termos acima mencionados.

Ressaltando que em se tratando as pessoas físicas, microempresa ou empresa de pequeno porte, as condições serão diferenciadas, conforme mencionado.

No contencioso de relevante e disseminada controvérsia que trate dos juros de mora decorrentes da aplicação das Leis n° 13.918/2009 e nº 16.497/2017, está previsto desconto de 100% dos juros de mora e 50% da totalidade do débito remanescente (excetuado o valor principal), e o prazo máximo de 120 meses para a quitação.
No contencioso de pequeno valor, poderão ser inseridos na transação o débito inscrito em dívida ativa há mais de dois anos contados a partir da publicação do edital e, nesse contexto poderá haver a concessão de descontos nas multas, juros, acréscimos financeiros e honorários, observado o limite máximo de 50% do valor total do crédito e o prazo para pagamento será de até 60 meses. Sendo relevante o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

Por fim, importa frisar que a Lei menciona a criação do “Cadastro Fiscal Positivo” pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e menciona a possibilidade de que sejam criados convênios com órgãos de todos os entes federativos para o compartilhamento de informações com o fito de que criar um ambiente de confiança entre contribuinte e advocacia pública; garantir previsibilidade das ações dos contribuintes, criar condições para dirimir conflitos, entre outas.

Assim, enquanto não for instituído o CFP, a Procuradoria Estadual utilizará a classificação do “Programa Nos Conformes” da Secretaria da Fazenda e Planejamento, sendo consideradas as categorias “A+”, “A” e “B”.

A Lei nº 17.843/2023 entrará em vigor após o decurso de 90 dias de sua publicação, ou seja, no início de 2024 e, até o momento, ainda estão pendentes as regulamentações que deverão ocorrer por editais da PGE/SP.

A Assis Advocacia possui uma equipe de especialistas que está à disposição para auxiliar na regularização da situação fiscal de pessoas físicas e jurídicas junto ao Estado de São Paulo.

Por Isabela Morales | Núcleo Tributário

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