Em julho de 2023, entrou em vigor a Lei 14611/2023 que trata sobre a igualdade salarial independentemente do sexo, etnia, raça, origem ou idade para trabalhadores que desempenhem as mesmas atividades.
A nova norma passou a influenciar no entendimento do artigo 461, CLT com relação às penalidades pela ausência de equiparação salarial entre empregados na mesma função.
Para reconhecimento da equiparação é necessário que o empregado preencha os seguintes requisitos:
– Identidade de função: As atividades desempenhadas devem ser iguais, não podendo ser confundidas com o cargo, haja vista que pode existir empregados com o mesmo cargo, porém exercendo atividades diferentes;
– Igual valor: O trabalho prestado pelo empregado deve ser de igual valor, com a mesma produtividade e com a mesma qualidade técnica;
– Mesma localidade: Os empregados devem trabalhar na mesma cidade;
– Mesmo empregador: Os empregados precisam desempenhar suas funções para o mesmo empregador.
– Não pode haver diferença superior a dois anos entre as datas de início da função pelos empregados.
Antes da promulgação da lei, em eventual reclamação trabalhista, a empresa seria condenada ao pagamento das diferenças de remuneração e seus reflexos ao empregado que tivesse reconhecido o direito a equiparação salarial.
Contudo, após a vigência da nova lei, se for constatado que a divergência de remuneração se deu por motivo de sexo, etnia, raça, origem ou idade, a empresa poderá ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais e multa de até 10 (dez) vezes o valor do novo salário do empregado que teve direito a equiparação.
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