O ITCMD é o imposto incidente nas ocasiões em que houver transmissão gratuita de bens ou direitos, seja por meio de doação ou em decorrência de transmissão de bens devido ao falecimento. É sabido que o pagamento do ITCMD ou ITD é destinado aos cofres Estaduais e que, atualmente, as alíquotas do referido imposto podem chegar a até 8%.
Importante ressaltar que, atualmente, os Estados do Amazonas, Roraima, Amapá, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Espírito Santo, São Paulo e Paraná possuem alíquotas fixas, ou seja, independentemente do montante transmitido o percentual a ser pago não varia. No caso do Estado de São Paulo, a alíquota fixa corresponde à 4%.
O Piauí possui alíquota mista, ou seja, fixa para doações e progressiva para heranças. Já os demais Estados da Federação e o Distrito Federal possuem alíquotas progressivas, o que significa que os percentuais a serem pagos variam de acordo com o bem transmitido.
Com a Reforma Tributária, essa modalidade de alíquota fixa acima mencionada poderá ser alterada, uma vez que o texto aprovado na Câmara prevê a obrigatoriedade da utilização de alíquotas progressivas para todos os Estados.
Há também, no Senado Federal, proposta que tramita apartada da Reforma para aumentar o patamar máximo da alíquota máxima do ITCMD de 8% para 16%, ou seja, a alíquota do imposto poderá dobrar. A referia proposta (Projeto de Resolução do Senado nº 57, de 2019) está parada, mas não se pode deixar de considerar a possibilidade de aprovação da referida resolução junto com o texto da Reforma Tributária.
Ainda, o referido imposto poderá passar a ser recolhido exclusivamente no Estado de residência do doador ou falecido para o caso de transmissão de bens móveis, situação que inviabilizaria o pagamento do ITCMD no local onde o inventário extrajudicial é processado.
Na legislação atual, muitas pessoas optam por processar o inventário em locais de tributação mais benéfica e apenas pagam o imposto com alíquota mais alta quando se trata de bem imóvel.
As alterações acima mencionadas impactam diretamente os planejamentos sucessórios e patrimoniais, cujo fim, além da organização do patrimônio, é a redução da carga tributária na transmissão dos bens aos herdeiros.
O cenário atual aponta para o aumento do ITCMD, por isso é relevante que o núcleo familiar se organize e avalie se o mais benéfico é a realização de doação de bens aos futuros herdeiros, ou verificar se é o caso de incluir o patrimônio da família em holdings patrimoniais, garantindo o pagamento do ITCMD com base nas alíquotas atuais.
Lembrando que tanto as doações de bens quanto as doações de quotas podem ser realizadas com a reserva de usufruto vitalício, ou seja, em que pese a propriedade do bem seja transmitida ao futuro herdeiro, o doador continua detendo os direitos sobre o bem e recebendo seus frutos (como por exemplo, os rendimentos de aluguel).
Vale ressaltar também que o texto da Reforma Tributária prevê que a cobrança da nova alíquota poderá ser realizada no ano seguinte em que a lei for publicada pelo estado, respeitando ainda o prazo mínimo de 90 dias, o que reforça ainda mais a importância de que esse é o momento para iniciar o planejamento patrimonial e sucessório evitando o pagamento de uma maior tributação no futuro.
Para um planejamento eficiente, é primordial a assessoria por advogados especialistas no assunto que apresentarão todas as possibilidades de transmissão do patrimônio com a menor carga tributária e, para tanto, a Assis Advocacia possui profissionais qualificados e expertise no assunto para auxiliar você a proteger o seu patrimônio e o seu legado.
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Por Isabela Morales & Rafaela Guimarães