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MP 1.160/2023 reinstitui voto de qualidade no CARF em benefício à União Federal

Na última quinta-feira (12), o Ministério da Fazenda anunciou uma série de medidas para fins de recuperação fiscal e arrecadação do novo Governo Federal, dentre elas o retorno do voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, através da Medida Provisória (MP) nº 1.160/2023, recebido com cautela e estranheza pelas empresas e contribuintes, sendo considerado um grande retrocesso à segurança jurídica. 

O CARF, formado por representantes do Estado e dos contribuintes, deve julgar em segunda instância administrativa litígios em matéria tributária e aduaneira. O voto de qualidade, originalmente previsto no art. 25, §9º, do Decreto nº 70.235/72, havia sido extinto em função da famigerada ‘MP do Contribuinte’ (Lei nº 13.988/2020), garantindo que os casos de empate deveriam ser decididos a favor do contribuinte, e não mais dado pelos representantes da Fazenda Nacional em prol da União Federal. Essa alteração foi levada ao Supremo Tribunal Federal (STF), no palco das ADIs 6403, 6399 e 6415, e caminha em sentido favorável aos contribuintes no sentido de validar a mudança legislativa que definiu que o critério de desempate deve ser benéfico aos contribuintes e não ao Fisco.

Em tese, o CARF teria de ser um órgão paritário, cujas turmas são compostas, em partes iguais, por representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes, no entanto a realidade é outra. Nas hipóteses de empate, a paridade das turmas julgadoras é flagrantemente prejudicada, visto que ao Presidente da turma, representante da União, é dado o poder de votar duas vezes, fazendo com que a grande maioria das controvérsias em debate perante o CARF fosse levada ao Poder Judiciário, causando crescente judicialização e litigiosidade entre a Administração Pública e os contribuintes.

Vale ressaltar que a abolição do voto de qualidade pela Lei nº 13.988/20 deu-se diante de um cenário em que o Governo Federal aparentemente objetivava obstruir essa litigiosidade, avançando com medidas que traziam vantagens à Administração e aos contribuintes, visando aproximar as classes, finalizar embates travados e aumentar a arrecadação fiscal. Foi neste mesmo cenário, inclusive, que o Governo Federal regulamentou a transação tributária, prevendo condições especiais de pagamento e liquidação de créditos tributários da União.

Tendo seu fim celebrado pelos contribuintes, a expectativa era a possibilidade de maiores chances de êxito perante ao CARF e, consequentemente, de menor onerosidade, já que a manutenção de eventual autuação fiscal os compelia a ingressar com medidas judiciais, dispendendo, assim, de tempo e dinheiro. Além disso, a resolução dos conflitos administrativos em seara tributária em benefício do contribuinte alinhava-se em perfeita harmonia ao princípio tributário do in dubio pro contribuinte, já que, com o empate no julgamento do processo administrativo, a própria determinação e exigência do crédito tributário é colocada em cheque, revelando que o retorno do voto de qualidade pelo representante fiscal implicará em verdadeiro retrocesso e maior litigiosidade para com os contribuintes, já que vai de encontro a tudo que estava em caminhos de se pacificar.

De mais a mais, ressaltamos sempre a importância de os contribuintes manterem-se atentos às novidades e alterações legislativas, haja vista que muitas delas podem trazer efeitos mediatos nos mais diversos cenários.

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Raíssa do Prado Gravalos Martinelli

Advogada | Núcleo Tributário e Aduaneiro

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