Decisão recente na Justiça Federal do Rio de Janeiro desobrigou empresa do setor petrolífero a recolher as contribuições ao PIS-Importação e a Cofins-Importação incidentes nas hipóteses de serviços prestados por residentes ou domiciliados no exterior. Na sentença proferida pelo magistrado da 17ª vara federal do Rio de Janeiro, restou reconhecida a inexistência de relação jurídica-tributária entre a empresa e a União Federal nessas hipóteses.
A empresa postulou, na ação judicial, que a Fazenda Nacional deixasse de exigir o PIS/Cofins-Importação quando do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviços prestados. Como pedido subsidiário, ainda requereu que a União se abstivesse de incluir o Imposto Sobre Serviços (ISSQN) na base de cálculo das referidas contribuições. Este segundo pedido deixou de ser apreciado por questão processual por ter atendido ao pedido principal.
A tributação do PIS-Importação e da Cofins-Importação está prevista na Lei nº 10.865/2004, que, em seu art. 7º, estabelece a composição da base de cálculo dessas contribuições sociais. Dentre os montantes ali indicados, há que se destacar o chamado valor aduaneiro. Na visão dos contribuintes apenas as mercadorias importadas poderiam ser tributadas dentro do conceito de valor aduaneiro, distanciando a tributação de serviços importados por essas contribuições sociais.
A discussão envolvendo a tributação do comércio exterior não é nova, porquanto a ilegalidade na cobrança de tributos que incidem em operações de importação sempre esteve presente em nosso ordenamento jurídico. A legislação tributária brasileira estabelece incentivos voltados à inclusão das empresas brasileiras no cenário internacional, reduzindo a tributação de algumas operações de exportação, estimulando a procura por produtos brasileiros frente à demanda global.
A tese teve como pano de fundo o Recurso Extraordinário (RE) 559.937/RS, julgado no Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins-Importação. Naquele caso, usado como paradigma, restou definido o conceito de valor aduaneiro, tendo sido analisado o art. 7º, da Lei n.º 10.865/04, que previa a inclusão do imposto estadual na base de cálculo das referidas contribuições, à luz do art. 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Para decidir favoravelmente ao contribuinte, o paradigma acima foi utilizado pelo magistrado, o qual entendeu que “a orientação firmada pelo STF é cabível na espécie”. Além disso, foi analisada a expressão “valor aduaneiro” dentro do conceito definido no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT/1994). Com a decisão. além de afastar a exigibilidade das contribuições do PIS e Cofins-Importação, o contribuinte poderá compensar os valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 anos. Verifica-se, portanto, que há lacunas e questões jurídicas que demandam a devida atenção e, nesse sentido, os profissionais da Assis Advocacia podem auxiliar na recuperação de créditos tributários, bem como afastamento de cobranças indevidas.
Natan Venturini Teixeira Dias
Advogado | Especialista em Direito Tributário