No PARECER SEI nº 4.891/2022/ME, a PGFN concluiu e aprovou a inclusão do item na lista de dispensa de contestação e recursos, em razão de o ISS não integrar o valor aduaneiro para fins de incidência das contribuições sociais.
No último dia 30, foi publicado no Diário Oficial da União, despacho da PGFN registrado sob número 378/2022, por meio da qual a exclusão dos valores pagos a título de ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes na importação foi inserida na lista de dispensa da contestação e recursos da PGFN, por meio da qual desobriga os auditores-fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil de constituírem créditos tributários dessa natureza.
Segundo a PGFN, a orientação deu-se em razão de o Supremo Tribunal Federal, desde 2013, ter firmado seu entendimento de que os importadores não precisam incluir o ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS-Importação. Naquela oportunidade, no palco do RE 559.937/RS, Tema 1 de repercussão geral, a Corte Suprema sedimentou o entendimento de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem devem ser calculadas com base no valor aduaneiro, a teor do art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal, razão pela qual não se poderia inserir valores outros – tais quais o ICMS e o ISS – que não integrassem o valor aduaneiro.
Apesar de ter o referido paradigma limitado à análise da inclusão do ICMS, é certo que desde então tanto o STF quanto os Tribunais Regionais Federais vêm aplicando este entendimento também ao ISS, por analogia, mas ainda assim havia dissidência de alguns julgadores, considerando que muitos deles ainda entendiam pela impossibilidade de exclusão do ISS em razão de não ter havido o afastamento formal pelo STF e que não haveria qualquer inconstitucionalidade no art. 7º, II, da lei nº 10.865/2004.
Com a formalização deste parecer pela PGFN, de dispensa de recorrer/contestar, a expectativa é que os contribuintes sejam beneficiados em suas demandas judiciais que versem sobre o assunto e tenham um desfecho favorável mais breve. No entanto, ressalte-se que poderá haver ainda regulamentação própria pela Receita Federal do Brasil, principalmente quanto a eventuais procedimentos administrativos para recuperação de valores pagos indevidamente.
Raíssa do Prado Gravalos Martinelli
Advogada | Núcleo Tributário e Aduaneiro