Na última sexta-feira, dia 11/02/22, foi publicada no Diário Oficial a Emenda Constitucional nº 115/2022, que torna a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, um direito fundamental.
Foi acrescentado ao art. 5º, da Constituição Federal, o inciso LXXIX, com a seguinte redação: “É assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais.” Sendo assim, a proteção de dados pessoais foi incorporada à Constituição com o status de cláusula pétrea, não podendo, portanto, ser alterada.
Além disso, a EC nº 115 trouxe a competência privativa da União para legislar sobre proteção de dados (art. 22, XXX, da CF), bem como organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais (art. 21, XXVI, da CF). Tais disposições são muito importantes, tendo em vista que desde a promulgação da LGPD, em 2018, diversas leis estaduais e municipais sobre o tema foram aprovadas – o que acabou trazendo diversa regras discrepantes, além de insegurança jurídica.
A inclusão da proteção de dados pessoais no rol dos direitos fundamentais é um marco histórico, cultural e político do Brasil. No entanto, tal inclusão não garante, por si só, a sua efetivação. É preciso que a sociedade como um todo tenha consciência desse direito, de modo que o cuidado com os dados pessoais se torne uma prática natural e cotidiana, com as devidas fiscalizações e aplicação de sanções em caso de desrespeito.
Para que os titulares de dados se apropriem e façam uso de tal direito, é necessária uma mudança cultural e isso não acontecerá imediatamente. Como comparação, pode-se citar o que ocorreu com os direitos dos consumidores, logo após a promulgação do Código de Defesa do Consumidor. Os consumidores, no início, não entendiam que o fato de devolver um produto com defeito, recentemente adquirido, era um direito e não um favor da loja onde o produto foi comprado. Da mesma forma, os titulares de dados precisam entender quais são os seus direitos e coloca-los em prática.
Para essa mudança cultural, a sociedade como um todo tem um longo caminho pela frente, mas isso não significa que a proteção de dados ou a adequação à LGPD possa ser ignorada ou deixada para um momento posterior.
Spencer Neto
Advogado | Direito Digital