Ao final de novembro de 2021, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou recurso voluntário apresentado pelo contribuinte, afastando a responsabilização do transportador aéreo, em ato de vistoria aduaneira, por mercadoria perecível inutilizada por autoridade sanitária, devido ao seu armazenamento inadequado desde a sua chegada ao País.
Conforme instrução nos autos, constava do conhecimento aéreo de carga a informação de que a mercadoria deveria ficar sob refrigeração. Apesar disso, após vistoria, a ANVISA interditou a mercadoria, por constatar que a mercadoria deveria estar armazenada à temperatura de -20º e que a responsável pela avaria do produto seria a empresa de transporte aéreo, porquanto esta seria a empresa detentora das informações atinentes à carga e ao seu armazenamento.
Como é sabido, o Regulamento Aduaneiro estabelece que, para fins de importação e internalização de mercadorias em território nacional, o desembaraço aduaneiro consiste no último ato do despacho aduaneiro, de modo que os tributos incidentes na importação devem incidir sobre as mercadorias que efetivamente adentrarem ao País. No julgamento, o CARF ponderou que, no caso sub judice, no entanto, não haveria se falar em infração ao controle de importação, justamente em razão do perecimento da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro.
Especificamente em relação ao imposto sobre a importação, o artigo 73, II, “c”, do RA foi alterado pelo Decreto no 8.010/2013 para retirar das hipóteses de incidência do imposto a avaria, assim como a legislação do IPI e do PIS/COFINS-Importação (arts. 238, §1º e 252, II, RA). Segundo o CARF pontuou, no caso de avaria, o interessado pode solicitar que o valor aduaneiro da mercadoria seja reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo do imposto sobre a importação, inclusive, podendo ensejar a restituição dos tributos, quando a avaria ocorrer antes do desembaraço aduaneiro.
Além da interpretação dos dispositivos do Regulamento Aduaneiro, o CARF ainda se desincumbiu de ponderar que, embora o evento (perecimento) tenha ocorrido em 06/12/2007, os dispositivos que previam a hipótese de vistoria aduaneira foram revogados, e que seria aplicável ao caso a benesse da interpretação retroativa disposta no art. 106, inciso I, do CTN, cancelando-se a penalidade imposta à transportadora em razão da modificação textual do RA.
Raíssa do Prado Gravalos Martinelli
Advogada