Foi publicado em data de 11/11/2021 o Decreto nº 10.854, chamado de “Marco Regulatório Trabalhista Infralegal’, o qual além de alterar algumas normas trabalhistas, limitou as regras de dedutibilidade do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) relativo ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi instituído pela Lei nº 6.321/1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5/1991, para priorizar a alimentação e o atendimento aos trabalhadores de baixa renda.
Antes da edição do aqui tratado decreto, o artigo 645 do RIR (Decreto nº 9.580/2018) permitia ao empregador realizar a dedução dos valores pagos a título de incentivo fiscal do PAT aos trabalhadores, inclusive com renda elevada, com exceção feita a sócios, acionistas e administradores. No entanto, a novel alteração trazida limita tal dedutibilidade aos trabalhadores que tenham salário correspondente a até cinco salários-mínimos, exceção feita às hipóteses em que a empresa tenha serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por entidades fornecedoras de alimentação coletiva.
Não nos resta dúvida da tentativa do Poder Executivo de limitar, através de decreto, o aproveitamento do incentivo fiscal do PAT, violando diversos princípios constitucionais, como o princípio da legalidade e da hierarquia das leis, pois excede seu poder regulamentar, trazendo como consequência o aumento da carga tributária.
Além disso, evidenciamos a ofensa ao princípio da anterioridade, uma vez que o dispositivo que altera as regras de dedutibilidade do PAT deve entrar em vigor 30 dias após a sua publicação, ocorrida no dia 11/11/21. Portanto, a partir do dia 11/12/21, passam a valer as novas restrições previstas no artigo 186 do mencionado decreto 10.854/21.
Em razão de todo exposto, considerando o novo limitador estabelecido por meio do Decreto nº 10.854, bem como a jurisprudência sedimentada acerca do tema, as empresas que se sentirem lesadas devem avaliar a possibilidade de ajuizamento de medidas judiciais objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade do aumento para o ano de 2021, bem como a ilegalidade do decreto e, consequentemente, o direito à aplicação das disposições trazidas pela Lei nº 6.321/76.
Thayse Tavares
Gerente Jurídico