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Receita Federal veda créditos de PIS e COFINS sobre embalagens

No âmbito do regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS, algumas despesas suportadas pelas empresas autorizam a apropriação de créditos utilizados para fins de abatimento da base de cálculo dos tributos apurados, nas hipóteses previstas nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.

A questão relacionada ao creditamento de despesas sempre gerou as mais relevantes polêmicas na área tributária, no sentido de se definir o conceito de insumos para aproveitamento de créditos.

Em razão dessa celeuma, com o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170, o STJ apreciou a questão sob o rito dos repetitivos, que fixou o entendimento de que “O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”pensava-se que a definição do conceito de insumos estava consolidada, porém ainda existem inúmeros entraves causados pela Receita Federal, no sentido de persistir limitando o direito a esses créditos.

Um exemplo recente desse posicionamento restritivo foi a Solução de Consulta – Cosit nº 177/2021, na qual a Receita Federal vedou o aproveitamento de créditos de Pis e de Cofins sobre gastos com papel filme e papelão utilizados para compactar e transportar conjuntos de latas e garrafas de indústria de bebidas. Segundo o Fisco, despesas realizadas após o encerramento do processo produtivo não são consideradas insumos.

Assim, do que se extrai da leitura da norma, aos olhos do Fisco, não são insumos, dentre outros, as embalagens utilizadas para armazenagem e transporte de produto acabado, desconsiderando, no entanto, o conceito de insumo aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, mitigando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, tal como consignado pelo STJ.

A embalagem pode compreender o conjunto de operações, materiais e equipamentos utilizados com as finalidades de acondicionar, proteger, transportar e armazenar produtos ao longo das diversas cadeias de suprimentos. Nesses termos, ainda, o acondicionamento de tal produto pode advir de imposição legal, a fim de se minimizar qualquer risco de contaminação ou vazamento.

Por isso, as vedações existentes devem ser analisadas com cautela e relativizadas caso a caso. Determinados insumos podem não ser essenciais ou relevantes para um tipo de contribuinte, mas podem ser para outros, a depender das especificidades da cadeia produtiva ou de comércio.

Em função do panorama apresentado, é certo que o tema deve ser analisado de forma individualizada por cada contribuinte, à luz do dos critérios de essencialidade ou relevância, em linha com o entendimento pacificado pelo STJ. Portanto, é razoável às empresas a realização de revisão fiscal dos insumos aqui mencionados e, considerando referidos critérios, ajuizar medida judicial para afastamento e recuperação dos valores despendidos nos últimos cinco anos.

Thayse Tavares
Gerente Jurídico

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