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RELEVANTE PAUTA FISCAL DO STF: POSSÍVEIS JULGAMENTOS FAVORÁVEIS AOS CONTRIBUINTES NO INÍCIO DE AGOSTO

RELEVANTE PAUTA FISCAL DO STF: POSSÍVEIS JULGAMENTOS FAVORÁVEIS AOS CONTRIBUINTES NO INÍCIO DE AGOSTO

Com o retorno das atividades do Supremo Tribunal Federal previsto para a primeira semana de agosto, a pauta fiscal programada para julgamento tem atraído a atenção dos Contribuintes, tendo em vista as relevantes teses tributárias que foram incluídas em pautas de julgamento logo na primeira quinzena de agosto  e que podem ser favoráveis para as empresas.

Dentre os recursos com julgamento agendado no Supremo, merecem destaque os seguintes:

RE 946.648 (julgamento em 14/08/2020): O Contribuinte, que atua no ramo de comercialização, atacado e varejo de vidros, espelhos e molduras importa vidros e espelhos e recolhe IPI no desembaraço aduaneiro (registro da Declaração de Importação) e, conjuntamente, na revenda ou comercialização (sem submeter a mercadoria a processo de industrialização) dos produtos finais no mercado interno.  O STF irá analisar se é constitucional a cobrança de IPI no ato da revenda ou comercialização da mercadoria importada.

RE 576.967 (julgamento em 04/08/2020): a tese busca afastar a obrigatoriedade de recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre salário-maternidade. O placar do julgamento, que já havia iniciado antes da pandemia, é de cinco votos a favor do Contribuinte contra três votos para manter a cobrança da contribuição, restando apenas mais três votos a serem proferidos;

RE 603.624 (julgamento em 07/08/2020): o objeto da tese é afastar exigibilidade da Contribuição de 0,6% destinada ao Sebrae, Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil), Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) e à Embratur, estabelecida pela Lei 8.029/1990, a partir de 12.12.2001 com base na EC 33/2001, que, alterando a redação do art. 149, §2º da CF/88, modificou a base de cálculo da CIDE, excluindo a possibilidade de incidir sobre a folha de salário da empresa. Há voto da relatora Min. Rosa Weber favorável ao Contribuinte (contra a cobrança e a favor da devolução do valor já pago).

Oito dos 11 ministros que decidiram dessa forma em 2013, ainda estão no STF. Se mantiverem o entendimento de seus votos – a exemplo do que fez Rosa Weber – haverá maioria para tornar inconstitucional as cobranças ao Sebrae, Apex, ABDI e ao Incra;

RE 630.898 (julgamento em 07/08/2020): com o mesmo fundamento da tese acima, o Contribuinte pleiteia o afastamento da exigibilidade da contribuição de 0,2% sobre a folha de pagamento destinada ao INCRA. Os ministros do STF vão decidir se o rol que passou a constar no artigo 149 da Constituição Federal, com a edição da EC nº 33/2001, é exemplificativo ou taxativo e, se apenas o que consta nesse texto pode servir como base para o cálculo das contribuições, excluindo, assim, a folha de salário das empresas dessa hipótese;

RE 878.313 (julgamento em 07/08/2020): o recurso visa afastar cobrança do adicional 10% do FGTS em demissão sem justa causa. Inicialmente, a tese buscava a extinção da contribuição que ocorreu, porém, através da Lei nº 13.932 em dezembro do ano passado. Como a Caixa Econômica Federal informou que a finalidade da multa do FGTS já foi atingida há muitos anos, poderá esse fato ser aproveitado na decisão a ser proferida no RE.

RE 917.285 (julgamento em 07/08/2020): a discussão diz respeito à possibilidade de o Fisco, aproveitando o ensejo da restituição ou do ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, proceder a compensação, de ofício, com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia, na forma prevista no parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 12.844, de 19 de julho 2013.

Além de se tratar de teses tributárias relevantes, possuem alto grau de incidência, ou seja, muitas empresas podem aproveitar de eventual entendimento benéfico ao contribuinte, uma vez que as decisões serão proferidas sobre o regime de repercussão geral e, portanto, devem ser observadas em todo o território nacional.

Logo, diante da alta probabilidade de o STF formar entendimentos favoráveis aos contribuintes nesses casos, aconselha-se que às empresas levantem as informações e documentos necessários ao ajuizamento das ações objetivando a recuperação dos valores pagos indevidamente.

Nós, da Assis Advocacia, nos colocamos à disposição para esclarecer em detalhes eventuais questionamentos sobre o assunto.

Paulo Pereira Rodrigues Junior
Jurídico

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