A incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias pode estar com os dias contados. Isso porque, a PGR (Procuradoria-Geral da República) apresentou, recentemente, parecer contrário à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, em recurso da Fazenda Nacional, o qual deverá ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1072485, Relator Ministro Marco Aurélio, em sede de repercussão geral, sob o Tema nº 985: Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.
Conforme o entendimento da PGR, a cobrança da contribuição previdenciária é indevida, uma vez que o terço constitucional de férias não possui natureza remuneratória, tampouco constitui ganho habitual, sendo parcela acessória e reforço financeiro pago ao empregado quando do gozo de suas férias. Isso porque a importância paga a título de terço constitucional de férias não se destina a retribuir serviços prestados e nem configura tempo à disposição do empregador.
Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, já havia se posicionado no julgamento do Tema 163, pela sistemática da Repercussão Geral, que tratava do regime dos servidores públicos federais, no RE 593.068/RG, fixando a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. Nesse caso, refere-se à repercussão no cômputo da aposentadoria do serviço público.
Além disso, também a favor dos contribuintes, há jurisprudência, em sede de recurso repetitivo, que vincula as decisões nas instâncias inferiores, no Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.230.957), que afastou a incidência da contribuição sobre o terço de férias.
Observa-se que o julgamento que se aproxima é de grande relevância para as empresas, uma vez que corresponde a um significativo ônus ao empregador, levando em consideração a base de cálculo de um terço da folha salarial mensal por ano. Quanto mais empregados a empresa possui e quanto maior a sua massa salarial, maior o ônus do terço de férias. O parecer apresentado pela Procuradoria só reforça a tese que vem sendo defendida pelos contribuintes.
Assim, após definição do Tema nº 985, o entendimento firmado será aplicado automaticamente aos mais de 6,3 mil processos que aguardam uma resolução. Além disso, aqueles que resolverem ingressar, a partir de agora, no Poder Judiciário para discutir a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias também podem ser beneficiados, uma vez que, com a jurisprudência favorável no STJ, pode-se pleitear o afastamento da incidência desde da propositura da ação até decisão final, além de recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, atualizados pela Taxa Selic.
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Marcelo Vasconcelos Veiga
Advogado