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ACIDENTE DE PERCURSO – OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CAT

ACIDENTE DE PERCURSO – OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CAT

A revogação da Medida Provisória nº 905/19 que criou o Contrato Verde e Amarelo, reverteu a revogação do artigo 21, inciso IV, alínea “d” da Lei nº 8.213/91, tornando o acidente de percurso novamente equiparado ao acidente de trabalho. 

A partir de 21 de abril de 2020 as empresas deverão voltar a emitir Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) quando o empregado se acidentar “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade” do funcionário.

Se o empregado após se acidentar ficar afastado por período superior a 15 dias com percepção de auxilio doença/acidentário pelo INSS, terá novamente direito a estabilidade de 12 meses após a alta médica pelo órgão previdenciário. 

Destacamos que diversas convenções coletivas preveem uma estabilidade maior após o fim da estabilidade legal. 

A MP possuía força de lei, portanto, durante a sua vigência não era necessária a emissão do CAT para acidentes de trajeto ocorridos com empregados da empresa.  

Nós, do Grupo Assist, podemos prestar apoio nessas tarefas com base em uma robusta estrutura funcional composta por profissionais altamente qualificados distribuídos por área de especialização.

Daniel Biscola Pereira
Advogado

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