O Governo Federal publicou neste sábado, dia 04 de abril, a Medida Provisória nº 944/20 que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
A MP prevê um programa emergencial destinado à realização de operações de crédito para o pagamento de folha salarial dos empregados.
O programa tem como objetivo a preservação de emprego e renda, bem como garantir a continuidade das atividades empresariais e reduzir o impacto social causado pela pandemia.
As medidas são destinadas para empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 no ano-calendário de 2019.
O empréstimo irá abranger a totalidade da folha de pagamento do empregador, pelo período de 02 (dois) meses, limitadas ao valor equivalente a até 02 (duas) vezes o salário-mínimo por empregado.
Os empregadores para terem acesso a esta linha de crédito emergencial deverão ter sua folha de pagamento por instituição financeira participante do programa e supervisionada pelo Banco Central.
O Empregador que aderir ao programa não poderá demitir seus empregados sem justa causa pelo período de 60 dias após o recebimento da última parcela da linha de crédito.
As instituições financeiras poderão formalizar a linha de crédito prevista no programa até o dia 30/06/2020. A taxa de juros será de 3,75% ao ano e o prazo de pagamento será de até 36 meses com carência de 6 meses para o início do pagamento.
O crédito poderá ser negado pela instituição financeira se houver restrições no sistema de proteção ao crédito nos 6 meses anteriores à contratação.
Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito. O não pagamento dos valores das parcelas estabelecidas no programa impõe o vencimento antecipado da dívida contraída.
A norma dispensou as instituições financeiras de observar algumas formalidades habitualmente imposta pela legislação para fins de liberação de crédito:
– O empregador não precisa dispor da certidão de quitação que atesta possuir todos os empregados admitidos devidamente formalizados, obrigação estabelecida no § 1º do art. 362 da CLT.
– A empresa não precisa dispor de certidão de regularidade de FGTS, dispensando, assim, o atendimento às alíneas b e c do art. 27 da Lei nº 8.036/90.
– O empregador está dispensado de apresentar a CND para ter acesso ao crédito.
– A instituição financeira está dispensada de consultar o CADIN para concessão de crédito.
– O empregador do ramo do agronegócio não necessita comprovar o recolhimento do ITR correspondente aos últimos cinco exercícios.
A Assis Advocacia se coloca à disposição para disponibilizar a legislação e para sanar eventuais dúvidas.
Por Daniel Biscola Pereira
Advogado