Atualmente, mais do que nunca, tem-se criminalizado condutas dos contribuintes que antes eram vistas apenas como irregularidades administrativas tributárias, sobretudo com o recente julgamento de repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual firmou o entendimento de que “o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente de mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º (inciso II) da Lei nº 8.137/1990”.
Entretanto, em que pese o entendimento acima e a criminalização das condutas previstas na Lei nº 8.137/90, é pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a jurisprudência de que “o adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado”.
No julgamento do HC 362.478/SP, realizado no STJ, o Ministro Relator Jorge Mussi, consignou que, com a edição da Lei nº 10.684/03, não foi fixado um limite temporal dentro do qual o pagamento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do agente pela prática de sonegação fiscal. Assim, o adimplemento poderia se dar tanto antes como depois do recebimento da denúncia.
Nesse sentido, a quitação total do débito tributário causa a extinção da punibilidade do agente sonegador sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer limite temporal, nos termos do artigo 9º, do parágrafo 2º, da citada Lei.
Portanto, com essa decisão favorável, os contribuintes que encontram-se respondendo a inquéritos ou processos criminais, com base na Lei nº 8.137/90, mas já tiverem quitados ou/e parcelados os respectivos débitos tributários, antes ou depois do recebimento da denúncia, pelo Ministério Público, podem ter declarada a extinção da punibilidade.
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Marcelo Vasconcelos Veiga
Advogado