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STJ ENTENDE QUE PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA É CONTADO A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao recurso do contribuinte contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, entendendo que o prazo para ajuizamento da ação de repetição de indébito tributário federal, visando a recuperação de IRPF pago indevidamente, é de cinco anos a contar do pagamento efetuado.

O julgamento ocorreu no palco do Recurso Especial 1.845.450, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, interposto pelo contribuinte contra acórdão que havia entendido que o direito de pleitear e obter a restituição das parcelas recolhidas do imposto antes dos cinco anos que antecedem a propositura da ação estava prescrito, considerando como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data da retenção na fonte.

Assim, aquela Corte Superior entendeu que a prescrição da ação de repetição de indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda, e não a partir da retenção na fonte (antecipação), não havendo que se falar em prescrição do direito de restituição do contribuinte.

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Raíssa do Prado Gravalos
Advogada


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