A Receita Federal do Brasil fixou, por meio da publicação da Solução de Consulta nº 239, prazo de cinco anos para contribuintes aproveitarem a integralidade dos créditos reconhecidos por decisões judiciais transitadas em julgado com débitos por ela administrados.
A consulta, realizada por empresa contribuinte do ramo de atividade voltada ao exercício médico ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, suscitou questionamento acerca da interpretação à legislação tributária no que se refere à possibilidade de, uma vez apresentada a declaração de compensação dentro do prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão judicial, prosseguir a compensação tributária dos créditos não exauridos no período dos cinco anos até seu esgotamento integral.
Ao analisar os termos questionados pela empresa, a Receita Federal entendeu que não há base legal permissiva para que o contribuinte proceda à compensação, além do prazo de cinco anos de que dispõe o artigo 103 da Instrução Normativa nº 1.717/2017, o que compete dizer que, findo este prazo, ainda que subsista crédito habilitado perante a Receita Federal, não é mais possível que o contribuinte apresente pedido de compensação tributária.
Não restam dúvidas que o novo entendimento exarado pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil causa preocupação principalmente às empresas que detiveram, em sede judicial, o reconhecimento de créditos tributários oriundos da exclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, em razão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 574.706/PR.
Não obstante a solução sedimentada pela Solução Cosit nº 239, vale ressaltar que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento contrário, no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, é para se pleitear o referido direito (compensação), e não para realizá-la totalmente, não havendo prazo máximo para o término da compensação.
Alguns outros Tribunais Regionais Federais também vêm adotando o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que enaltece a possibilidade de, a despeito do posicionamento firmado por meio da Solução de Consulta nº 239 da RFB, o contribuinte valer-se ainda da tutela jurisdicional para possíveis questionamentos e para o afastamento do gravame temporal imposto.
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Raíssa do Prado Gravalos
Advogada