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Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece normas para a alíquota zero do IOF nas exportações.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, no uso de seus poderes conferidos pela Lei Complementar nº 73/93, editou ao dia 1º de julho Parecer de número 83/2019, propondo novas regras ao IOF zero incidente sobre o ingresso de receitas oriundas de exportação mantidas no exterior.

O Regulamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, instituído pelo Decreto 6.306/2007, reduzira a alíquota do IOF a 0,38% e cuidou de estabelecer exceções à aplicação da alíquota padrão, como é o caso das operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços, para as quais a alíquota seria zero.

Nesta senda, a Receita Federal do Brasil, por meio da aprovação da Solução de Consulta nº 246, de 11 de dezembro de 2018, passou a entender que não incidiria o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF quando da manutenção de recursos em moeda estrangeira em instituição financeira no exterior, relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, desde que os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior não fossem, em data posterior à conclusão do processo de exportação, remetidos ao Brasil, o que acarretaria a incidência de IOF à alíquota de 0,38%, gerando alguns desconfortos e dissenso para com as empresas nacionais exportadoras.

A partir de então, para a Receita Federal do Brasil, os recursos mantidos no exterior e posteriormente ingressados no País não poderiam ser considerados como receitas de exportação de bens e serviços para fins de incidência da alíquota zero, haja vista que a partir do momento em que a empresa exportadora optasse por manter os recursos no exterior, estes passariam a ter natureza de “disponibilidade no exterior” e, uma vez ingressados no País, liquidada a operação cambial, seria de rigor a incidência da alíquota-geral.

Parte das empresas exportadoras, porém, defendia que não haveria prazo para que o benefício fiscal implementado pela alíquota zero fosse usufruído, bastando apenas a aplicação de um critério de incidência baseado na origem da receita, o que implicaria a aplicação da alíquota zero a operações liquidadas com receitas repatriadas em qualquer prazo futuro.

Devolvida a matéria tratada na Cosit nº 246/2018 à análise da PGFN, foi emitido o Parecer nº 83, em 1º de julho de 2019, que houve por interpretar a regra de incidência do IOF no sentido de que, em suma, havendo a liquidação do contrato de câmbio de exportação, que tenha observado a forma e os prazos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, independentemente de os recursos terem sido inicialmente recebidos em conta mantida no exterior, deverá ser aplicada a alíquota zero, conforme previsão legal do Decreto 6.306/2007.

As normas previstas pelo CMN e pelo BC dispõem que “o contrato de câmbio de exportação deverá ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação de serviço, observado o prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação”, e no caso de contratação prévia, o prazo máximo será de 360 dias entre a contratação e o embarque da mercadoria ou, ainda, para liquidação, o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque ou prestação de serviço.

Deste modo, segundo o Parecer da PGFN, as operações que se amoldarem às normas dos contratos de câmbio de exportação se sujeitarão à alíquota zero de IOF, observados os prazos pré-determinados.

Assim, contemporizando a controvérsia anteriormente travada entre a Receita Federal do Brasil e o setor de exportação brasileiro, discutida no Poder Judiciário desde a publicação da Cosit 246/2018, o Parecer nº 83 emitido pela PGFN propõe uma solução intermediária para a questão, possibilitando, inclusive, a mudança de posicionamento da Receita Federal, que já se manifestou no sentido de adotar o entendimento exarado da Procuradoria da Fazenda.

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Raíssa do Prado Gravalos
Advogada

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