O Estado de São Paulo disciplinou através da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 01/2019 os procedimentos a serem adotados relativamente a créditos de ICMS decorrentes de operações para as quais tenham sido concedidos benefícios em desacordo com o previsto em norma constitucional.
Referida resolução é muito positiva para os contribuintes, pois traz uma solução à questão relacionada à glosa de benefícios fiscais de ICMS concedidos por outros estados.
Destaque-se, todos os Estados têm até julho para publicar a regulamentação da convalidação.
Segundo a Resolução, para o reconhecimento de créditos relativos ao ICMS decorrentes de operações para as quais tenham sido concedidos benefícios em desacordo com o previsto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal , e na Lei Complementar 24/1975 , o contribuinte adquirente paulista deverá:
I – tratando-se de crédito objeto de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM em processo eletrônico não julgado definitivamente na esfera administrativa, apresentar, por meio do Processo Administrativo Tributário Eletrônico (e-Pat), pedido administrativo específico;
II – tratando-se de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM em processo físico não julgado definitivamente na esfera administrativa, apresentar pedido conforme modelo constante de anexo específico, em uma das Delegacias Tributárias de Julgamento ou no Tribunal de Impostos e Taxas;
III – tratando-se de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM em processo físico ou eletrônico julgado definitivamente na esfera administrativa, apresentar pedido conforme modelo específico contido em anexo à resolução;
No pedido, o contribuinte deverá também declarar, expressamente, que renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como que desiste dos já interpostos, se for o caso, relativamente aos créditos de ICMS objetos de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM.
Além disso, a apresentação do pedido suspende, até a data da notificação ao contribuinte da decisão proferida em face do pedido de reconhecimento:
I – o julgamento no âmbito do contencioso administrativo tributário, quando se tratar de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM ainda não julgado definitivamente;
II – o encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, quando se tratar de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM já definitivamente julgado em sede administrativa e ainda não inscrito;
O pedido apresentado pelo contribuinte, será previamente analisado pela Delegacia Tributária de Julgamento, pelo Tribunal de Impostos e Taxas ou, quando inscrito, pela Procuradoria Geral do Estado, quanto a sua pertinência e quanto ao preenchimento dos requisitos formais.
Verificado o atendimento de todos os requisitos formais da Resolução, dentre elas a confirmação de que os débitos de ICMS são decorrentes de benefícios fiscais concedidos à margem de autorização do Confaz, o governo reconhecerá os créditos de ICMS apropriados pelo contribuinte.